quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Ação Monitória

Está prevista expressamente no art. 1102 – A do Código de Processo Civil. Ela desapareceu do novo projeto do CPC. Trata-se de uma ação mista que envolve elementos do processo de conhecimento e execução. Exige que o autor apresente um “quase título”, porque quem possui um título é legítimo para propor ação de execução. O processo de conhecimento serve para criar um título.
O que pode ser um quase título? O cheque prescreve em 06 (seis) meses, na verdade 07 (sete), uma vez que há 30 dias para depositar (da mesma praça).  O cheque prescrito funciona como se fosse uma nota promissória (03 anos).
Outro documento hábil seria a confissão de dívida sem testemunha instrumentalizada pela caderneta de poupança em supermercados no interior de cidades. Duplicata sem aceite e com protesto. Todos os documentos anteriormente citados têm um ponto comum, qual seja a participação do devedor.
Contrato de cheque especial de dívida (saldo devedor de conta corrente). O banco entra com ação monitória, pois não é título executivo. Nesse caso, o banco juntará os extratos bancários para analisa da evolução do saldo devedor.
O documento essencial para a propositura é o título, pode ser vários e-mails tendo uma confissão de dívida, sob pena de indeferimento da inicial. O pedido da ação não é condenação do réu e sim que seja expedido o mandato monitório citando-se o réu dando a ele 3 oportunidades:
a) pague voluntariamente a dívida no prazo de 15 dias, hipótese em que ele ficará isento dos honorários e das custas processuais, conforme art. 1102 do CPC.
Existem dois tipos de ação monitória:
I)                     Impura: exige documento;
II) Pura: basta afirmar (ocorre na Alemanha);

b) deixar passar o prazo sem manifestação o prazo de 15 dias, sob a advertência de que haverá a conversão do mandato monitório em título executivo que ocorre de pleno direito, automático. Isso quer dizer que não tem sentença, o juiz converte o processo para cumprimento de sentença (art. 475 do CPC).

Próximo passo: devedor intimado para pagar, com multa de 10%, sob pena de penhora. Se eventualmente o “quase título” for prescrito e o devedor pagou a dívida parcial, juntando um recibo, art. 475 – L, VI do CPC, pode alegar pagamento depois da sentença, mas não tem sentença.

c) embargos monitórios: aqui constitui uma ação nova de conhecimento incidental que é ação monitória. O réu é o antigo credor da ação monitória, que tem um contraditório diferido, ou seja, oportunidade de réu se defender que será instaurada posteriormente dependendo do réu.

Questionamento: Cabe reconvenção na Ação Monitória? STJ Súmula nº 292 - 05/05/2004 - DJ 13.05.2004 – Reconvenção - Ação Monitória - Conversão do Procedimento – “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.”

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Emgargos de Terceiro

Um tema interessante a ser exposto seria é o que trata dos embargos de terceiro.
Primeiramente tem-se que é uma ação e não um recurso. Não há autor e nem réu, pois quem ajuíza a ação é um terceiro interessado que sofre os efeitos da decisão judicial.
As decisões liminares (processo de conhecimento) e decisões do processo de execução (penhora) que atinge bens das pessoas que não são executadas.
Exemplo: o juiz fecha uma loja do shopping e sem querer fecha a loja vizinha também que não tinha nada a ver com o problema. Nesse caso é cabível embargos de terceiro. Outra opção do cidadão seria interpor recurso de terceiro prejudicado (agravo) com os mesmos fundamentos.
Os embargos de terceiro geralmente são propostos no processo de execução, na penhora. Nesse caso caberá agravo quando há o arresto, indisponibilidade de bens. O terceiro além de ser proprietário poderá ser possuidor conforme a Súmula 84 do STJ- 18/06/1993 - DJ 02.07.1993:
“Embargos de Terceiro - Alegação de Posse - Compromisso de Compra e Venda de Imóvel – Registro” – É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Ressalta-se que bens móveis também são passíveis de ajuizar embargos de terceiro, com o mesmo fundamento da súmula 84.
O objetivo dos embargos de terceiro seria afastar a constrição judicial. Ademais, ressalta-se que haverá a produção de coisa julgada material. Se eventualmente for penhorado outro bem, o destino dos embargos é simples: será extinto sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir, uma vez que o autor quer penhorar outro imóvel.
Questão controvertida é a cobrança dos honorários dos embargos de terceiro, sendo certo de que nem é sempre quem “perdeu o processo”.  STJ Súmula nº 303 - 03/11/2004 - DJ 22.11.2004 Embargos de Terceiro - Constrição Indevida - Honorários Advocatícios – Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.

Legitimação Ativa: todos aqueles que não fazem parte do processo, mas são possuidores ou proprietários que forem atingidos possuem legitimidade para propor a ação. A questão que coloco é a seguinte: O cônjuge para defender meação é parte? Entendo que ele não será considerado um terceiro, mas poderá ajuizar ação para defender sua meação mesmo não sendo intimado no processo. Entretanto, se o cônjuge for réu desde o início do processo, não poderá ajuizar embargos. Por outro lado, poderá impugnar a penhora ou uma simples petição requerendo para não penhorar o bem, sendo ainda a decisão passível de agravo, nos termos do art. 522 do CPC.

Legitimação Passiva: o réu é o credor do processo principal. Se for vários credores, o réu será aquele  que indicou o bem para penhora. A doutrina aduz isso. Ocorre que para a jurisprudência todos os credores / exequentes sejam postos como réu.

Petição Inicial: segue a regra básica do art. 282 do CPC, podendo ser requerida a antecipação de tutela com os seguintes fundamentos: que o bem penhorado não seja levado para leilão, pois se já houve não cabe embargos de terceiro.  A competência é do mesmo juiz que cuida do processo de conhecimento. Diz-se em “distribuição por dependência”.
O prazo para embargos é após a penhora e a qualquer tempo desde que não seja expedida a carta de adjudicação. Depois disso só caberá Ação de Reparação de Danos.
O juiz sempre dará liminar em embargo de terceiro mesmo porque é só juntar documentos, pode ser contrato de compra e venda ou compromisso.
A citação dos réus segue normal, contestação 15 dias, instrução e sentença, sendo passível de apelação apenas no efeito devolutivo, suspensivo não.

sábado, 10 de setembro de 2011

Títulos

A rigor, em sentido amplo, títulos são todos aqueles lançados no Protocolo, inclusive simples requerimentos. Em sentido estrito, porém, são os formalizadores de aquisições, cessões e onerações de imóveis ou direitos a eles correspondentes, nas quais se incluem as medidas constritivas. Quanto ao seu aspecto formal e de acordo com o artigo 221:
“Somente são admitidos a registro:
“I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
“II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
“III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento  público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
“IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo”.
 Dos termos iniciais desse dispositivo legal podemos inferir que a designação “título” estaria, de fato, reservada somente para aquele sujeito a registro, como, aliás, entende a E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo e o Colendo Conselho Superior da Magistratura. Essa não é, entretanto, a melhor interpretação, a nosso ver, conhecida, como é, a existência de títulos envolvendo cessões de direitos (v. artigo 167, inciso II, número 3), cauções, locações (v. Lei do Inquilinato) e até contratos preliminares de promessa de venda e compra (artigo 35, parágrafo 4o., da lei 4.591/64), sujeitos à averbação. Logo se vê, portanto, estar utilizando, o legislador, as expressões “registro” e “título” em sentido amplo.
Insistindo nesse ponto, há quem entenda poder, um ofício, equiparar-se a título se estiver substituindo um mandado. Em trabalho denominado “TÍTULOS JUDICIAIS – QUESTÕES CONTROVERTIDAS E ASPECTOS PRÁTICOS”, apresentado no Congresso do IRIB, em Blumenau, pelo Dr. Kioitsi Chicuta, titular, durante muitos anos, da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, hoje no Segundo Tribunal de Alçada Civil, o assunto foi abordado com propriedade. São dele as seguintes palavras:
“A própria natureza do documento impede a sua aceitação como título. Excepcionalmente, no entanto, o ofício encobre verdadeiro mandado e que na acepção mais ampla é vocábulo designativo de ordem ou determinação imperativa e, em sentido jurídico, de ordem escrita emanada de autoridade judicial ou administrativa, ou seja, de agente do poder público. Ora, desde que o conteúdo do ofício possa ser enquadrado como tendo a mesma intensidade e força do mandado, ainda que equívoco de forma, nada impede a sua recepção.
De fato, se em lugar de expedir mandado, o magistrado preferir o ofício solicitando ato averbatório, para cujo fim fornece todos os elementos necessários, e lançar nele sua assinatura, isso equivalerá a uma ordem. Afinal de contas, a autoridade solicitante é a mesma com poderes para ordenar. Aceitando como título, por outro lado, o artigo 221, certidão passada pelo escrivão, com mais razão cremos poder, o oficial, recepcionar um ofício assinado pelo juiz.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Atribuições do Registro de Imóveis

                                     Relaciona, o artigo 167, no inciso I, os atos sujeitos a registro, esclarecendo o artigo 178 quais os destinados ao Livro 3, reservados os demais, em sua grande maioria, ao livro 2. No inciso II vão listados aqueles subordinados à averbação, além, naturalmente, de eventuais alterações que afetem o registro, não expressamente declaradas.
Recentemente, o elenco dos atos registráveis foi acrescido da alienação fiduciária de imóvel em garantia, regulada pela Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997. Entre as desapropriações (item 34, inciso I, do artigo 167), podemos acrescentar, ainda, as que objetivam imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos do artigo 17, da Lei Complementar n. 76, de 6 de julho de 1993, alterada pela de n. 88, de 23 de dezembro de 1996.
Da lista dos averbáveis participam mais os seguintes:
a) a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista em lei (artigo 247);
b) o regime de bens diverso do comum, quando houver pacto antenupcial (artigo 244); e
c) o regime da separação de bens, quando determinado por lei (artigo 245).
Aos itens do inciso II, do referido artigo 167, foram, ainda, acrescidos os seguintes por leis diversas:
14) sentenças de separação judicial de divórcio e nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos sujeitos a registro (Lei 6.850, de 12 de novembro de 1980);
15) retificações e ratificações de contrato de mútuo (Lei 6.941, de 14 de setembro de 1981);
16) contrato de locação, sem cláusula de vigência no caso de alienação, para fins de exercício do direito de preferência (artigo 33, da Lei 8. 245, de 18 de novembro de 1991);
17) Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário (Lei 9.514/87). 
 O acréscimo introduzido no item 15 é óbvio e o do item 14 constitui, na verdade, ato de registro, introduzido, como foi, pela citada Lei 6.850/80 para abrir espaço às sentenças de separação judicial e divórcio em substituição às de desquite, já previstas no item 22, inciso I, sem prejuízo, naturalmente, de eventual averbação, caso não haja partilha.
Esclarece o artigo 169 que todos os atos enumerados no artigo 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel, salvo:
“I – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;
“II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas”.
Por sua vez, estabelece o artigo 171 que “os atos relativos à vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha”.
Além dos casos expressamente indicados no inciso II, do citado artigo 167, dispõe o artigo 246 que serão averbadas, ainda, na matrícula, “as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro”.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

História


Antes só existiam as terras, os rios e os animais. Com o tempo, muito tempo, vieram os indígenas, dizem que da Ásia, então ligada à América do Norte, onde hoje existe o Estreito de Bhering. Aqueles que desceram até o hemisfério sul e se fixaram em nosso imenso território foram seus senhores durante milênios. Antropólogos e arqueólogos nacionais e estrangeiros têm registrado a presença do homem no Brasil, em diferentes locais, há mais de doze mil anos.
Temporária, às vezes, a posse de um lugar bastava aos nativos. Não necessitavam de título, pois a imensidão das campinas, a abundância da caça, a fartura da pesca e a exuberância das matas, eram patrimônio de todos. Raramente as raízes dos conflitos encontravam-se na própria terra. Esporádicas disputas por ela eram resolvidas com o arco, a flecha e a borduna, seus instrumentos de guerra, aparentemente violentos, mas muito menos malignos do que os usados hoje.
Aí vieram os portugueses, com seus costumes, suas leis e suas armas. Tomaram posse do território e foram empurrando os seus primitivos donos cada vez mais para o interior, objetivando a colonização.
Pode-se dizer que ela teve efetivo início em 1534, quando o Rei de Portugal, Dom João III, dividiu o país em “capitanias” ou “governanças” e as atribuiu, por meio de “cartas de doação”, a homens de sua corte e confiança, então chamados “capitães” ou “governadores”.
Como vastas eram as capitanias, os capitães deviam dividi-las em partes, denominadas “sesmarias” e distribuí-las a pessoas que fossem cristãs, sem exigência de foro ou direito algum, salvo o dízimo de Deus à Ordem de Cristo. Chamadas “sesmeiras”, as beneficiadas detinham uma espécie de posse feudal e se obrigavam a explorar a terra por força das Ordenações Manuelinas.
Longo período de tempo transcorreu até surgir a necessidade de regulamentar a aquisição das terras, iniciando-se aí, timidamente, a história do Registro de Imóveis. Vamos encontrá-lo, em sua forma embrionária, na Lei 601, de 18 de setembro de 1.850 e no Regulamento n. 1.318, de 30 de janeiro de 1.854, que passaram a legitimar a aquisição do imóvel pelo reconhecimento da posse perante o Vigário da Igreja Católica, daí o sistema ser conhecido como “Registro do Vigário” ou “Registro Paroquial”.
Quem escreve com muita propriedade sobre o assunto é João Pedro Lamana Paiva, Secretário da Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, com a colaboração do Dr. Décio Antônio Erpen, Desembargador do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, em trabalho intitulado “PANORAMA HISTÓRICO DO REGISTRO DE IMÓVEIS NO BRASIL”, apresentado por ele no XXIV Encontro Nacional promovido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB,  em Belo Horizonte, em 1997.
Diz ele que o efeito do registro paroquial era meramente declaratório, para diferenciar o domínio particular do domínio público, conforme lição de Waldemar Loureiro, prosseguindo nos seguintes termos:
“Segundo José Maria Junqueira de Azevedo, o Registro de Imóveis, com a função de transcrever aquisições imobiliárias e inscrever ônus reais, instituiu-se, no Brasil, pela Lei n. 1.237, de 24 de setembro de 1.864, regulamentada pelo Decreto n. 3.453, de 26 de abril de 1.865. Anteriormente, com o fim restrito de inscrever hipotecas, criou-se, pela Lei Orçamentária n. 317, de 21 de outubro de 1.843, o Registro Hipotecário. Vigoravam, até, então, as normas do Registro Paroquial”.
Outras leis e decretos menos expressivos sucederam-se introduzindo alterações e novos conceitos, inclusive adotando o “Registro Torrens”, até entrar em vigor, em 1o. de Janeiro de 1917, o Código Civil.
Novas leis e decretos foram elaborados, regulamentando o disposto no Código Civil sobre o Registro de Imóveis. Destacamos, dentre eles, o Decreto 18.542, de 1928 e o Decreto 4.857, de 09 de novembro de 1939, modificado pelo Decreto 5.718, de 26 de fevereiro de 1940, que regulou a matéria registral por mais  de trinta anos.
Acrescenta Lamana em seu mencionado trabalho:
“Seguiu-se o Decreto-lei 1.000, de 21 de outubro de 1.969, que atualizou as normas da legislação anterior. Como já foi afirmado, esse decreto-lei, depois de ter a sua vigência prorrogada várias vezes, acabou definitivamente revogado, a despeito de seus incontestáveis merecimentos”.
Várias modificações introduzidas por esse diploma legal foram aproveitados na lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei 6.216, de 30 de junho de 1975, atual Lei dos Registros Públicos.
Com isso voltamos ao dia de hoje e, depois de tantos anos de vigência do Decreto 4.857 e da Lei 6.015, chegamos à conclusão de que, apesar da grande evolução havida na legislação registral, novas modificações já são sugeridas, como o registro eletrônico e o banco de dados, motivadas, tais alterações, não só pela ânsia de aperfeiçoamento do direito imobiliário, mas, também, para adequar o sistema aos avanços tecnológicos.

terça-feira, 17 de maio de 2011

Livro de Recepção de Títulos


 Se o interessado solicitar apenas exame e cálculo dos respectivos emolumentos, o título deverá ser imediatamente lançado em livro para isso destinado, salvo, evidentemente, se as providências requeridas forem tomadas no ato, de forma a evitar o lançamento.
No Estado de São Paulo a E. Corregedoria Geral da Justiça criou, para os títulos apresentados com tal finalidade, o “LIVRO DE RECEPÇÃO DE TÍTULOS” (item 09, das referidas Normas de Serviço), com os seguintes requisitos:
a) número de ordem, que seguirá indefinidamente;
b) data da apresentação, apenas no primeiro lançamento;
c) nome do apresentante;
d) natureza formal do título;
e) data da devolução do título; e
f)data da entrega ao interessado.
Considerando não assegurar, o apontamento nesse livro, nenhum direito à prioridade, deve ser exigido requerimento específico do interessado, para salvaguardar a responsabilidade do Oficial.
Uma vez lançado o título, o Oficial entregará ao interessado um comprovante, identificando-o.  Em São Paulo, tal como dispõe o item 11.2, das referidas Normas de Serviço, ele deverá conter, além dos dados identificadores, mais o dia da expedição, a data da retirada e a expressa advertência de não implicar, esse tipo de lançamento, em direito à prioridade prevista no artigo 186, da Lei 6.015/73.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Protocolo

Para a regra a lei criou, no artigo 174, o Livro n. 1 – Protocolo, que “servirá para apontamento de todos (atenção para a palavra todos) os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 12”, com os seguintes requisitos, previstos no artigo 175, da lei, e item 20, Seção II, Capítulo XX, das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, elaboradas pela E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Provimento n. 58/89, alterado pelos de ns. 32/97 e 13/98:
a) número de ordem, que seguirá indefinidamente;
b) data da apresentação, apenas no primeiro lançamento;
c) nome do apresentante;
d) natureza formal do título;
e) atos formalizados, resumidamente lançados, com menção da sua data;
f) devolução com exigência e sua data; e
g) data do reingresso do título, se na vigência da prenotação.
Os dois últimos elementos, “f” e “g”, devem ser lançados na mesma coluna destinada aos atos formalizados, observada, sempre, a ordem de sua  ocorrência.
A respeito, dispõe, ainda, o artigo 182, o seguinte:
“Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação”.
Concluindo o artigo 188 com os seguintes termos:
“Protocolizado o título (atenção para a expressão “protocolizado o título”), proceder-se-á ao registro dentro do prazo de trinta dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes”. Tais casos são os relacionados com o apontamento de segunda hipoteca e levantamento de dúvida, os quais serão oportunamente abordados.
Se considerarmos, portanto, o contido nos dispositivos acima reproduzidos, seremos levados a concluir que a regra é, efetivamente, a do lançamento, no Protocolo - Livro n. 1, no preciso ato da recepção, de todos os títulos recebidos para registro, estabelecendo-se, sempre, o “número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação”.
Estando, o cartório, informatizado, esse lançamento poderá ser feito no momento exato da digitação do comprovante entregue ao interessado, o qual deverá conter o número da prenotação e elementos que identifiquem o título. Em São Paulo, a E. Corregedoria Geral da Justiça designou-o “recibo-protocolo” e determinou, como consta do item 11.1, Seção II, Capítulo XX, das mesmas Normas de Serviço, o seguinte:
“O recibo-protocolo deverá conter, necessariamente (além do número da prenotação), nomes do apresentante, do outorgante e outorgado, a natureza do título, o valor do depósito prévio, a data em que foi expedido, a data prevista para eventual devolução com exigências (máximo de quinze dias), a data prevista para a prática do ato e a data em que cessarão automaticamente os efeitos da prenotação”.
Incumbe ao Oficial, seu substituto ou escrevente para isso autorizado, a escrituração do Protocolo (artigo 185), a qual deve ser feita em livro encadernado (artigo 3o.). O parágrafo 2o., do artigo 3o., faculta o uso de folhas soltas, as quais serão riscadas de forma a conter os requisitos mencionados, distribuídos em colunas, reservando-se espaço horizontal para cada prenotação, suficiente para anotações futuras na coluna destinada aos atos praticados ou eventual devolução. Se o espaço, em um ou outro caso, esgotar-se, a prenotação poderá ser trasladada para outra folha em andamento, com remissões recíprocas, mantendo-se, evidentemente, o mesmo número.
Com o avanço da informática, o protocolo tem sido escriturado via computador com bons resultados, facilitando o trabalho e oferecendo a mesma segurança ofertada pelas folhas soltas impressas e datilografadas.
Lançada a prenotação, o número de ordem e respectiva data serão reproduzidos no título (artigo 183), elaborando-se, no fim do expediente, o termo diário de encerramento, focalizado em post oportuno.

terça-feira, 10 de maio de 2011

A Caminhada do Título

APRESENTAÇÃO DO TÍTULO

Tudo começa quando entra no cartório uma pessoa, exibe à recepcionista uma escritura pública, um título judicial, contrato particular ou, mesmo, singelo requerimento, e recebe um comprovante. Ação aparentemente simples, mas vejamos quais os procedimentos internos adotados nessa fase da caminhada.
Rápido exame poderá ser feito no momento, com a intenção de detectar falhas visíveis ou a falta de algum documento. Sendo esse o caso,  a parte interessada será informada no ato e, preferindo, poderá levar de volta seu título para trazê-lo mais tarde em ordem. Se, entretanto e a despeito das deficiências observadas, ela insistir no seu ingresso, isso não poderá ser negado sob nenhum pretexto, devendo a protocolização ser realizada de imediato.
Para melhor entendimento, não custa reproduzir o disposto, a respeito, pela Lei 6.015/73:
“Artigo 11 – Os Oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação de seus títulos, estabelecendo, sempre, o número de ordem geral.
“Artigo 12 – Nenhuma exigência fiscal ou dúvida obstará a apresentação de um título e o seu lançamento no Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.
“Parágrafo único – Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos”.
Leitura atenta desses textos nos informa haver criado, a lei, uma regra e uma exceção para a recepção dos títulos. A regra infere-se do disposto no artigo 11 e do caput do artigo 12 e a exceção é a que deflui do parágrafo.
Geralmente, quando o apresentante vai ao cartório e exibe seu título, ele pretende registrá-lo, mas, com rara freqüência, pode desejar apenas exame e cálculo de custas. Esse é um fato constatado no dia-a-dia da atividade do registrador.

sábado, 12 de março de 2011

Introdução ao Estudo da Atividade Notarial e Registral

A atividade notarial e registral servem pra potencializar os institutos jurídicos. Há o instituto como sendo os atos declaratórios (casamento) e constitutivos (constituição de uma Pessoa Jurídica).
Entretanto, para melhor entendimento do assunto em questão, particionei em três itens necessários para facilitar uma análise preliminar do tema.
1 – Introdução
2 – Histórico
3 – Natureza

1 – O direito notarial é um serviço público, porém, não estatal, tendo em vista que não há um privilégio, não pode submeter essa função nas mãos de autoridades públicas estatais subordinadas. Essa função tem que ser exercida de forma isenta.  Ressalta-se que por não ser estatal não significa dizer que não tenha a gerência, fiscalização do Estado.


2 – Alguns doutrinadores falam em antigo Egito, até na Bíblia. A idéia que tem é na sociedade antiga, pelos escribas.  Com o advento do papel houve o registro das informações, sendo tanto oral quanto escrita. Ocorre que algumas pessoas tinham acesso a essa informação que era feita pelos escribas.

Na Roma antiga era latente a idéia dos tabeliones, com quatro situações distintas: quatro pessoas com autoridades de registrar a informação de várias situações. Haviam situações comerciais, de direito público, privado, os quais eram incumbidos de tabular essas informações. Os comerciante confiavam nos tabeliones, pois eram dotados de imparcialidade.

Por sua vez, no Brasil a idéia de direito notarial estava ligada à igreja, tinha o registro paroquial, pois o estado não tinha estrutura para fazer registro. O Estado não era Laico, embora mesmo antes do advento da república, a figura do tabelião já estava parcialmente descolada do clero.

Com o passar do tempo, até a Princesa Isabel publicou decretos que tratavam do poder de delegação da fé pública do poder do tabelião para alguns prepostos. Após o advento da República, se descola da igreja, por exemplo, a instituição do casamento civil (1890). Em 1937 foi admitido o casamento religioso com efeito civil.


3 – A natureza é falar da solução dos problemas do usuário. Anteriormente, a atividade notarial e registral estavam ligadas ao judiciário. Com o advento da Constituição de 1988, a atividade é exercida em caráter privado e, portanto, será exercida de forma independente.
É uma delegação (tem menos interferência do estado, embora ele possa interferir e caçar como dito anteriormente), e ainda, o serviço é público, tendo como exercício privado, uma vez que será prestado por pessoas naturais mediante a aprovação em concurso público de provas e títulos (Art. 37, II da CF/88). Não obstante, convém salientar que a natureza é feita de modo vitalício.
Em 2001, foi julgado um recurso no STF sobre a aposentadoria compulsória, e adentrou nessa situação.  Concluiu-se que se não é servidor público, também não tem a responsabilidade do art. 37, § 6º do mesmo diploma legal.
Isso gera algumas incongruências, com relação à alíquota do ISS (Imposto sobre Serviço).


Nesse diapasão tem-se que os Serviços Notarial e Registral são exercidos por delegação (forma que a administração atribui a outro alguma função, que é uma forma de descentralização).  A função que o notário e registrador desempenham é de natureza pública.  De um lado há a função pública e do outro o exercício privado.

"Os serviços notariais e de registro são, pois, singulares, e não se confundem com nenhuma outra atividade estatal", como concluiu Carlos Ayres Britto em voto proferido na ADECon nº 3.131-1 MT.

Destarte, o poder judiciário outorgou a delegação ao notário e registrador para intervir nos negócios jurídicos, porque em sua essência não atendia a demanda. Um exemplo visível é o cartório de notas tendo como objetivo conferir segurança jurídica e prevenção de litígios, ao passo que o judiciário atua após o conflito de interesse.