quarta-feira, 6 de junho de 2012

Princípio da Autotutela

Tutela é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O pode de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos da Administração Indireta. Nesse sentido, o princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico.

Na seara registral o princípio da autotutela está ligado ao fato de que, o registro, embora tenha uma natureza administrativa, uma vez observada a ocorrência de um fator que tende a anular o registro, a administração pública poderá invalidá-lo. Entretanto, cumpre ressaltar que as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta[1], podendo ser decretadas somente depois de ouvida as partes atingidas por aquele.


[1] Artigo 214, caput, da Lei nº 6015/1973.