quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Atribuições do Registro de Imóveis

                                     Relaciona, o artigo 167, no inciso I, os atos sujeitos a registro, esclarecendo o artigo 178 quais os destinados ao Livro 3, reservados os demais, em sua grande maioria, ao livro 2. No inciso II vão listados aqueles subordinados à averbação, além, naturalmente, de eventuais alterações que afetem o registro, não expressamente declaradas.
Recentemente, o elenco dos atos registráveis foi acrescido da alienação fiduciária de imóvel em garantia, regulada pela Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997. Entre as desapropriações (item 34, inciso I, do artigo 167), podemos acrescentar, ainda, as que objetivam imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos do artigo 17, da Lei Complementar n. 76, de 6 de julho de 1993, alterada pela de n. 88, de 23 de dezembro de 1996.
Da lista dos averbáveis participam mais os seguintes:
a) a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista em lei (artigo 247);
b) o regime de bens diverso do comum, quando houver pacto antenupcial (artigo 244); e
c) o regime da separação de bens, quando determinado por lei (artigo 245).
Aos itens do inciso II, do referido artigo 167, foram, ainda, acrescidos os seguintes por leis diversas:
14) sentenças de separação judicial de divórcio e nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos sujeitos a registro (Lei 6.850, de 12 de novembro de 1980);
15) retificações e ratificações de contrato de mútuo (Lei 6.941, de 14 de setembro de 1981);
16) contrato de locação, sem cláusula de vigência no caso de alienação, para fins de exercício do direito de preferência (artigo 33, da Lei 8. 245, de 18 de novembro de 1991);
17) Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário (Lei 9.514/87). 
 O acréscimo introduzido no item 15 é óbvio e o do item 14 constitui, na verdade, ato de registro, introduzido, como foi, pela citada Lei 6.850/80 para abrir espaço às sentenças de separação judicial e divórcio em substituição às de desquite, já previstas no item 22, inciso I, sem prejuízo, naturalmente, de eventual averbação, caso não haja partilha.
Esclarece o artigo 169 que todos os atos enumerados no artigo 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel, salvo:
“I – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;
“II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas”.
Por sua vez, estabelece o artigo 171 que “os atos relativos à vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha”.
Além dos casos expressamente indicados no inciso II, do citado artigo 167, dispõe o artigo 246 que serão averbadas, ainda, na matrícula, “as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro”.