sábado, 18 de outubro de 2014

Democracia e representação política I

- Classificação de Platão
- Classificação de Aristóteles
- Classificação de Políbio
- Classificação de Nicolau Maquiavel
- Classificação de Jean Jacques Rousseau

      Qual o posicionamento de cada um dos pensadores acerca da democracia? Ela remonta da participação do povo junto aos episódios políticos, das decisões, escolhas.

            Platão teve como mestre Sócrates, com a obra: “A República”. Esta apresenta a estrutura de que se imagina como uma cidade ideal, as formas de governo:

          - Aristocracia: vem de aristoi, o governo deriva de alguns que tem alguma virtude.

            - Monarquia: ideia do monarca

          - Timocracia: vem timos ou timé que significa coragem, o governo dos guerreiros.

        - Oligarquia: oligos o governo de alguns sem nenhum elemento específico.

             - Democracia: demo é povo, o governo do povo.

            - Tirania: governo de uma pessoa para sua vontade, seu interesse pessoal.

            Por sua vez, Aristóteles apresenta a classificação das formas de governo em dois critérios: formas boas e ruins, quantitativas e qualitativas.

            - Qualitativas: monarquia, aristocracia, democracia.
            - Quantitativas: tirania, oligarquia e demagogia.

          Para ele, há uma sutil diferença entre monarquia e tirania, a primeira pensa em si mesma, e a segunda pensa em todos. O Aristocrata é um grupo que governa para todos, ao passo que a oligarquia é um grupo que governa para seu grupo. A Demagogia é um grupo de pessoas que tem a capacidade de escolherem seus representantes e há o rompimento, governando somente para seu grupo. A democracia traz por si só a melhor maneira de governar, cumpre seu papel fundamental no estado social democrático de direito em que vivemos. Declino que Estado democrático de direito é um pleonasmo em sua amplitude, eis que se o estado é de direito, por óbvio que será democrático.

                Políbio traz a ideia de ciclotimia ou anaciclose em que todas as formas de governo são cíclicas, ao longo dos tempos vai se renovando ou regenerando.

           Maquiavel surgiu com as ciências políticas, em que os fins justificam os meios. O fim é a paz social e os meios são as armas a serem utilizadas. Ele escreveu “O Príncipe”.

               Ele afirma que existem somente formas de governo que não se incumbe em relatar se é bom ou ruim. Apresenta as formas de governo como principado de república:

            - Principado: forma de governo que concentra nas mãos de uma pessoa o modo de atuar. Exemplo: Monarquia e tirania.

        - República: é inerente à coisa pública, democracia (governo de todos), aristocracia (governo de um grupo por uma virtude), timocracia (governo que tem coragem) e oligarquia (governo de alguns para esse grupo).

            Jean Jacques Rousseau é o pai da democracia. Atentar-se que suas ideias não estão necessariamente na obra: “O contrato social”, que se fundamenta em outra obra: “O discurso sobre a origem da desigualdade entre os homens”. Ele acredita em três formas de governo: Democracia, Aristocracia e Monarquia.

            Ele não acredita que uma forma de governo é ruim, apenas resta saber se o homem vai se corromper ou não. O homem se transforma à medida que a natureza se impõe. A organização política consiste em um contrato que todos da sociedade precisam fazer. É um contrato firmado entre as pessoas de um determinado grupo social que regula suas relações para garantir a vida, a liberdade entre elas.

            Ele acredita que a democracia é direta, mas qual o papel? É todo mundo participando de todas as decisões.

           Destarte, a democracia é a única forma de todos participarem sobre as decisões políticas. Entretanto, há de se considerar que o que é bom para mim, pode não ser bom para você, e isso tem gerado discussões que são difundidas por outras ações: a corrupção, desigualdade. Se a população não sabe eleger seus próprios representantes, de nada adianta o voto de um eleitor.

domingo, 12 de outubro de 2014

Validade, vigência, eficácia e interpretação do Direito Tributário


- direito positivo, ciência do direito e realidade social
- contexto e significado
- construção do sentido dos textos jurídicos
- interpretação autêntica e não autêntica
- validade, vigência e eficácia


Como o legislador olhando para a realidade social deseja mudar a conduta do cidadão? Ele deseja que uma pessoa entregue um montante pecuniário. O legislador prescreve um conjunto de textos produzidos pela autoridade competente, se volta para a linguagem da realidade social, descreve condutas intersubjetivas.

Há três realidades diferentes: social, direito positivo, e a ciência do direito. Partindo do direito como texto há consequências. A forma como lhe dar com o direito depende do conjunto de textos. Deve se interpretar os textos, analisar como ele se materializa, um sujeito construa um sentido e atribuía esse sentido para o texto.

Exemplo: alguém entrega um conjunto de texto no mandarim ou chinês. Você sabe chinês? Nesse sentido o direito não está ali para você, pois não se sabe como se fala mandarim. O problema é que esse sentido cria sobre o contexto que ele é inserido e seus valores sociais, é por isso, que cada um atribui um sentido diferente para esse suporte físico. Mas o direito é o suporte físico + sentido amplo (está na cabeça do sujeito) ligado à cultura.

Outro exemplo: uma placa dizendo que é proibido entrar de biquíni. Qual o sentido, interpretação? Depende do contexto, eis que a placa sozinha não diz nada. Se estiver na igreja entrar de biquíni é pouco, assim, tem que ter mais roupa. Por outro lado, se estiver numa praia deserta, presumo que é uma praia de nudismo, então entrar de biquíni é muito, você tem que tirar. Mas então: qual conduta você deve seguir? Depende do contexto.

Agora imagine o direito como a placa que não está em frente de nenhum lugar? Depende dos referenciais culturais.

Nesse diapasão, temos que o sistema de referência é composto por dois elementos: o referencial cultural que você adquire durante a existência, e o modelo conjunto de premissa que eu escolho para justificar as minhas decisões.

O que é interpretar?  É extrair um sentido inerente ao texto é atribuído ao interprete. Essa construção advém da linguagem. A interpretação das normas tributárias está prevista no artigo 111 do CTN (Código Tributário Nacional), que não há interpretação literal. Toda vez que interpretamos saímos da literalidade e estamos em um plano da nossa cabeça.

A lei interpretativa é aquele que atribuiu uma significação em algum documento normativo. Ela pode ser puramente interpretativa igual a previsão do artigo 106 do CTN? Ela retroage. Não, pois toda lei por mais que interprete, ela exclui todas as outras condutas.

Toda lei traz nova descrição, como por exemplo a lei complementar 118/2005que traz um prazo para repetir o indébito tributário, extingue o crédito tributário pelo pagamento.

Indaga-se: o que é validade? Conceito difícil eis que é um axioma do direito. A partir do conceito de validade se retira para o direito. Este, por sua vez, é um conjunto de normais jurídicas. Pelo dicionário é aquilo que surte efeito, obrigatoriedade.  Dicionário de filosofia ser válido é uma cessão ou autorização aplicável apenas ao universo do discurso limitado e designado, é algo relativo que só existe em relação a um sistema.

Exemplo: o vinho tem uma data de validade, embora há quem diga que quanto mais velho o vinho, melhor a degustação. Ocorre que após aquela data ele deixa de ser vinho passa a ser outra coisa: vinagre. A norma como o vinho é válida enquanto ela pertence ao sistema jurídico. O que uma norma faz para que ela permaneça no sistema? Validade que se consubstancia no fundamento maior: Constituição Federal.

A validade tem dois elementos: no plano de existência e como fundamentação jurídica. Uma norma é valida se existe diferente da fundamentação jurídica, porque se a lei foi criada por quem não tinha competência, ela é válida eis que está no ordenamento jurídico, mas em um momento posterior é verificado se ela está de acordo com a Constituição Federal.

O controle de validade a posteriori não existe, porque o que vai ser controlado não é a validade, mas os fundamentos (matéria). Uma norma produzida por um texto comunicacional será válida a partir da publicação (tornar público) e não a promulgação.

A vigência é a qualidade da norma que está apta a produzir seus efeitos. Na vaccacio legis a norma não está apta para produzir efeitos, ela existe, é válida, mas não tem vigência.

Existem algumas espécies de vigência: parcial, total, no tempo e no espaço.

A vigência parcial se verifica quando uma norma é revogada sendo aplicada aos fatos passados. Ela tem uma vigência parcial, não será total (plena), porque não vai ser aplicada aos fatos futuros. A vigência total é uma vigência plena. Por sua vez, a vigência no tempo é o tempo em que a norma produz os efeitos, estando apta a produzir seus efeitos. Por fim, a vigência no espaço é o espaço territorial em que a norma está apta a produzir os efeitos que lhe são próprios.

No plano da eficácia a norma tributária apresenta-se em dois institutos:

- técnica: é uma qualidade da norma, pois ela está apta e não encontra nenhum óbice. Surgem Problemas:

- ineficácia sintática: tem outra norma que impede os efeitos da primeira norma. Exemplo: concessão de liminar.

- semântica: a norma prescreve um comportamento impossível

- técnica-pragmática: a norma é valida, mas não aplicada pelos tribunais.

 
- jurídica: efeito que é atribuído ao fato jurídico.