quarta-feira, 11 de julho de 2012

Princípio da Instância

O princípio da instância acostado no artigo 13 da Lei nº 6.015, estabelece que os atos praticados no Registro Predial dependem de solicitação ou instância do interessado ou de autoridade:
“Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
I - por ordem judicial;
II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.”

“Quando se pretende a realização de um ato de registro a provocação se dá apenas pela apresentação do título. Já nas hipóteses de averbação, deve ser apresentado requerimento com a firma reconhecida do interessado.”[1]

Embora haja necessidade de provocação, o interessado que pode solicitar o ato não é apenas o titular de direito real, mas qualquer pessoa, desde que apresente os documentos hábeis, como prevê o artigo 217 da LRP:
“Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.”

Importante esclarecer que é apenas a provocação que pode ser feita por qualquer pessoa, porém o ato só é praticado se atendidas as anotações legais. Nesse caso, embora qualquer pessoa possa apresentar no protocolo o requerimento de unificação[2] de dois lotes, esta só será lançada nas matrículas averbando-se o encerramento delas e abrindo-se uma nova matrícula para o imóvel unificado, se o documento estiver autorizado pelo município e atender os demais requisitos legais[3]: os imóveis serem contíguos e pertencerem aos mesmos proprietários.

“Ocorre que o artigo 246, § 1º da Lei nº 6.015/73 traz uma limitação ao disposto no artigo suso mencionado, no que diz respeito das averbações previstas no artigo 176, II, 4 e 5 da Lei nº 6.015/73 que serão feitas a requerimento dos interessados”.[4]

Relativa à função notarial, também denominado como rogatório, este princípio determina ainda, que o notário não pode agir de ofício, ou seja, sozinho, necessitando ser provocado pela parte interessada para a realização de tal ato.

“A função notarial é oferecida a todos que dela necessitem; porém, a parte interessada é que deve procurá-la provocando a atividade tabelioa, que não pode ser exercida por iniciativa própria do notário.”[5]

Para Nicolau Balbino Filho:

“A solicitação de qualquer ato registral é simples, independe de forma especial e pode ser expressa ou tácita. É expressa quando o requerente manifesta claramente ao registrador sua vontade de obter o lançamento registrário. A pretensão é tácita quando o registrador, por experiência própria, detecta a vontade do interessado. Como regra geral entende-se que o mero fato de apresentar documentos ao registro constitui uma solicitação para a prática dos atos registrais inerentes a todo o seu conteúdo.

No direito pátrio a solicitação expressa pode ser escrita ou verbal. São escritas todas aquelas previstas no art. 167, II, n. 4 e 5, da LRP, ou seja, da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis; e da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas. Essas averbações, conforme determina o parágrafo único do art. 246 da LPR, serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do registro civil.

“Resumindo, a inscrição dos títulos no registro poderá ser pedida indistintamente: a) pelo adquirente do direito; b) pelo transmitente do direito; c) por quem tenha interesse em assegurar o direito que deva ser inscrito; d) pelo representante legal de qualquer deles.””[6]

A LRP traz outras exceções acerca deste princípio, senão vejamos:

“Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
II - a averbação:
13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.”

Nessa esteira:

“Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;”

Assim, pela compreensão desse princípio ressalta-se que, via de regra, o Oficial Registrador ou Notário, não podem praticar os atos por mera liberalidade, necessitam de requerimento autorizando expressamente a prático do ato, salvo os previstos na legislação em vigor, como por exemplo, a denominação de rua ou avenida. Por fim, convém esclarecer que na prática da atividade notarial é mais comum a autorização verbal.


[1] Artigo 246, § 1º da Lei nº 6.015/73.
[2] A Lei nº 6.015/73 utiliza o termo fuso para a união de matrículas e unificação para a junção de imóveis.
[3] Artigo 234 da Lei nº 6.015/73.
[4] Artigo 198 da Lei nº 6.015/73.
[5] BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do Direito Notarial. São Paulo: Saraiva, 2011, 4ª Ed., p. 185.