quarta-feira, 25 de julho de 2012

Princípio dao "Tempus Regit Actum"

Quando da análise de um título prenotado no Cartório de Registro de Imóveis, prevalece o entendimento de que deve ser aplicado as anotações legais atuais do registro e não quando da lavratura da escritura.
“Todos os títulos (judiciais ou extrajudiciais) submetem-se à qualificação registraria com aplicação de princípios e normas formais da legislação específica, vigentes à época e no momento do seu ingresso no Registro”.[1]
E, por força do princípio do tempus regit actum, os requisitos do registro devem estar preenchidos na data da prenotação, pois como ficou decidido na apelação cível nº 530-6/0, de 20/07/2006, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas:

“Compromisso particular de venda e compra – CND do INSS e Receita Federal – tempus regit actum – exigibilidade Registro de Imóveis – Dúvida, Compromisso particular de venda e compra anterior à edição da Lei 8.212/91 – Irrelevância – Aplicação da Lei vigente ao tempo do registro – Exigência decorrente do disposto nos artigos 47 e 48 – Sentença mantida – Recurso não provido.”

Não obstante, conforme julgado na apelação cível nº 990.10.541.347-1, de 12/08/1011, rel. Des. Maurício Vidigal:

“Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de conferência de bens para integralização do imóveis ao capital social de empresa – irresignação apenas parcial contra as exigência formuladas pelo Oficial que prejudica a dúvida e impede de o acolhimento do recurso – Título que não descreve os imóveis integralizados – Irrelevância que o contrato social tenha sido celebrado antes da Lei 8.934/94 – Aplicabilidade do princípio “tempus regit actum” ao registro de imóveis – Sócio casado em regime de comunhão universal de bens – integralização que, conquanto não exija escritura pública, depende da anuência do cônjuge – Recurso não provido.”



[1] CSMSP. Apelação Cível nº 035623-0/4. Data: 24/02/1997. Localidade: Santa Rita do Passa Quatro. Relator: Des. Márcio Martins Bonilha.