sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Atualização de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo

Conforme parecer nº 485/2012 publicado DJE-SP em 17/12/12, houve notável alteração das normas que regem os Cartórios Extrajudiciais.

Dentre as diversas alterações que vão desde a seção I (da Função Correicional) até a seção V (do Atendimento ao Público), destaca-se o dever de urbanidade na prestação dos serviços notariais e de registro.

Ressalta-se que o dever de urbanidade não é um mero código de civilidade ou etiqueta social; fundamenta-se no respeito pelo valor da dignidade do ser humano, vez que, desse preceito, advém a presteza na orientação do usuário (sociedade), sobre os negócios jurídicos que regem a vida civil.

Segue logo abaixo, o parecer. Para vê-lo na íntegra acesse: Parecer nº 485/2012-E


"Processo nº 2007/30173 – CAPITAL – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO 

Parecer nº 485/2012-E 

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Atualização –Capítulo XIII, do Tomo II. 

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: 

Trata-se de expediente inaugurado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Gilberto Passos de Freitas, a partir a apresentação de projeto de atualização dos Capítulos XIII e XV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, confeccionado pelo grupo de trabalho do qual fizeram parte: Vossa Excelência, os desembargadores Aroldo Mendes Viotti, Ricardo Henry Marques Dip, Sebastião Oscar Feltrin, Ricardo Cintra Torres de Carvalho, Teresa Cristina Motta Ramos Marques e o juiz de direito Vicente de Abreu Amadei. 

É o relatório. 

Opinamos. 

V. Exa., logo no início da gestão, fixou como meta a atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 

Depois de algumas alterações pontuais nos diversos Capítulos do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, como as que contemplaram a regularização fundiária, ampliação e aprimoramento do sistema da penhora on-line, a criação da Central de Informações do Registro Civil, a criação da Central da Indisponibilidade de Bens Imóveis, a aquisição de imóvel rural por estrangeiro, a conbrança de custas e emolumentos dos atos notariais e de registro, o aprimoramento dos mecanismos de repressão aos protestos de cheques tirados com abuso de direito, a “desjudicialização” da retificação de registro de imóveis iniciada no registro de imóveis, a ampliação das formas de pagamento dos títulos apontados a protesto, apresentasse, agora, proposta de atualização integral do Capítulo XIII, que cuida da “parte geral” das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Extrajudicial. 

A presente proposta tomou por base o projeto já apresentado pelo grupo de trabalho acima referido, constituído de magistrados notoriamente conhecidos pela erudição na matéria registral, bem como de sugestões recebidas de ilustres notários e registradores. 

Assim, foi mantida a essência do projeto apresentado, sugerindo-se alterações nos pontos em que, em razão do transcurso do tempo, mereceram algum retoque no intuito de melhor se adaptarem à legislação e precedentes desta Corregedoria Geral e do C. Conselho Superior da Magistratura em vigor. 

Os trabalhos desenvolvidos pela equipe contaram com a imprescindível ajuda do culto magistrado Marcelo Martins Berthe, eminente juiz de direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital que, com sua larga experiência na matéria, a qual conta com passagem por esta E. Corregedoria Geral e pelo C. Conselho Nacional de Justiça, trouxe importante colaboração. 

Assim, após sucessivas reuniões realizadas ao longo do ano pela equipe de juízes assessores do extrajudicial desta Corregedoria Geral, chegou-se à redação ora apresentada da proposta de atualização do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, podendo-se destacar as seguintes alterações: 

Na Seção I – Da Função Correicional: 

a) sem prejuízo dos princípios da continuidade, celeridade, qualidade, eficiência, regularidade, acrescentou-se o dever de urbanidade na prestação dos serviços notariais e de registro; 

b) previsão expressa conferindo ao usuário dos serviços o acesso direto ao notário ou registrador; 

c) atendimento específico das pessoas consideradas por lei vulneráveis ou hipossuficientes; e 

d) disponibilização pela Corregedoria Geral de termo padrão de correição das serventias extrajudiciais que deverá, doravante, ser seguido pelos Juízes Corregedores Permanentes, uniformizando-se os trabalhos correicionais; 

Na Seção II – Das disposições Gerais: 

a) diante da informatização reinante nos tempos atuais, da proximidade do registro eletrônico previsto na Lei 11. 977/09 e da correição on-line, passou-se a prever que, havendo senha restritiva de acesso para qualquer livro, índice ou classificador em meio digital do serviço notarial ou de registro, será obrigatória a criação de senha específica de correição, que dê acesso a todas as informações e módulos do sistema, a qual os notários e registradores deverão informar somente ao Juiz Corregedor Permanente quando implantada ou alterada, podendo, a qualquer momento, ser solicitada pela Corregedoria Geral da Justiça; 

b) obrigatoriedade da utilização do verso dos papéis utilizados para a escrituração dos atos, certidões e traslados, visando-se à preservação do meio ambiente; e 

c) vedação da utilização de abreviaturas, algarismos, rasuras e entrelinhas na escrituração dos atos; 

Seção III – Dos Livros e Classificadores Obrigatórios: 

a) manutenção das cópias de segurança em local diverso da sede da serventia, preferencialmente em data center no caso dos arquivos digitais; e 

b) criação do classificador referente ao recolhimento da contribuição de solidariedade 

Seção IV – Dos Emolumentos e Despesas dos notários e Registradores: 

a) possibilidade de arquivamento dos recibos e contra- recibos também por meio digital; 

b) afixação da tabela de custas e emolumentos em Alfabeto Braile; e 

c) afixação de quadro constando os dados do Juízo Corregedor Permanente da serventia ao qual deverá o usuário se reportar em caso de elogios, sugestões e reclamações, inclusive sobre a cobrança de emolumentos e despesas; e 

d) previsão expressa da possibilidade, contida na Lei Estadual nº 11.331/02, de consulta sobre a forma de cobrança de emolumentos; 

Seção V – Do Atendimento ao Público: 

a) foi criada essa seção a fim de fixar critérios em prol da eficiente prestação dos serviços notariais e de registro; 

b) não interrupção do atendimento ao público durante o recesso forense de final de ano fixado pelo Tribunal de Justiça e Conselho Nacional de Justiça; 

c) atendimento prioritário das pessoas que, por lei, têm esse direito, vedando-se, no entanto, o desvirtuamento como tem se verificado no caso dos denominados “office olds”; 

d) atendimento das partes com respeito, urbanidade e presteza; e 

e) observância da igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação. 

São estas, em rápida passagem, as principais alterações contidas no Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 

Esclarece-se, por fim, que as propostas referentes ao registro eletrônico não foram inseridas neste expediente porque a complexidade do tema demandou a abertura de novo expediente no qual a questão será tratada de forma específica. 

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as propostas contidas na anexa minuta de Provimento passem a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com previsão do prazo de 60 dias para entrada em vigor, a fim de viabilizar as providências de adaptação. 

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral. 

Sub censura. 

São Paulo, 07 de dezembro de 2012. 

(a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso 

Juiz Assessor da Corregedoria 

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão 

Juiz Assessor da Corregedoria 

(a) Luciano Gonçalves Paes Leme 

Juiz Assessor da Corregedoria 

(a) Marcelo Benacchio 

Juiz Assessor da Corregedoria 

(a) Tânia Mara Ahualli 

Juíza Assessora da Corregedoria 

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. 

Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes. Publique-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça. 

PROVIMENTO CG N° 39/2012 



Modifica o Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais; 

CONSIDERANDO o trabalho apresentado nos autos do Processo nº 2007/30173 – DICOGE 1.2; 

RESOLVE: 

Artigo 1º – O Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:"