sábado, 12 de março de 2011

Introdução ao Estudo da Atividade Notarial e Registral

A atividade notarial e registral servem pra potencializar os institutos jurídicos. Há o instituto como sendo os atos declaratórios (casamento) e constitutivos (constituição de uma Pessoa Jurídica).
Entretanto, para melhor entendimento do assunto em questão, particionei em três itens necessários para facilitar uma análise preliminar do tema.
1 – Introdução
2 – Histórico
3 – Natureza

1 – O direito notarial é um serviço público, porém, não estatal, tendo em vista que não há um privilégio, não pode submeter essa função nas mãos de autoridades públicas estatais subordinadas. Essa função tem que ser exercida de forma isenta.  Ressalta-se que por não ser estatal não significa dizer que não tenha a gerência, fiscalização do Estado.


2 – Alguns doutrinadores falam em antigo Egito, até na Bíblia. A idéia que tem é na sociedade antiga, pelos escribas.  Com o advento do papel houve o registro das informações, sendo tanto oral quanto escrita. Ocorre que algumas pessoas tinham acesso a essa informação que era feita pelos escribas.

Na Roma antiga era latente a idéia dos tabeliones, com quatro situações distintas: quatro pessoas com autoridades de registrar a informação de várias situações. Haviam situações comerciais, de direito público, privado, os quais eram incumbidos de tabular essas informações. Os comerciante confiavam nos tabeliones, pois eram dotados de imparcialidade.

Por sua vez, no Brasil a idéia de direito notarial estava ligada à igreja, tinha o registro paroquial, pois o estado não tinha estrutura para fazer registro. O Estado não era Laico, embora mesmo antes do advento da república, a figura do tabelião já estava parcialmente descolada do clero.

Com o passar do tempo, até a Princesa Isabel publicou decretos que tratavam do poder de delegação da fé pública do poder do tabelião para alguns prepostos. Após o advento da República, se descola da igreja, por exemplo, a instituição do casamento civil (1890). Em 1937 foi admitido o casamento religioso com efeito civil.


3 – A natureza é falar da solução dos problemas do usuário. Anteriormente, a atividade notarial e registral estavam ligadas ao judiciário. Com o advento da Constituição de 1988, a atividade é exercida em caráter privado e, portanto, será exercida de forma independente.
É uma delegação (tem menos interferência do estado, embora ele possa interferir e caçar como dito anteriormente), e ainda, o serviço é público, tendo como exercício privado, uma vez que será prestado por pessoas naturais mediante a aprovação em concurso público de provas e títulos (Art. 37, II da CF/88). Não obstante, convém salientar que a natureza é feita de modo vitalício.
Em 2001, foi julgado um recurso no STF sobre a aposentadoria compulsória, e adentrou nessa situação.  Concluiu-se que se não é servidor público, também não tem a responsabilidade do art. 37, § 6º do mesmo diploma legal.
Isso gera algumas incongruências, com relação à alíquota do ISS (Imposto sobre Serviço).


Nesse diapasão tem-se que os Serviços Notarial e Registral são exercidos por delegação (forma que a administração atribui a outro alguma função, que é uma forma de descentralização).  A função que o notário e registrador desempenham é de natureza pública.  De um lado há a função pública e do outro o exercício privado.

"Os serviços notariais e de registro são, pois, singulares, e não se confundem com nenhuma outra atividade estatal", como concluiu Carlos Ayres Britto em voto proferido na ADECon nº 3.131-1 MT.

Destarte, o poder judiciário outorgou a delegação ao notário e registrador para intervir nos negócios jurídicos, porque em sua essência não atendia a demanda. Um exemplo visível é o cartório de notas tendo como objetivo conferir segurança jurídica e prevenção de litígios, ao passo que o judiciário atua após o conflito de interesse.