quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Princípio da Publicidade

“A função notarial, bem como a registral é pública porquanto ao Estado pertence e a toda a coletividade interessa. Prevenir litígios, dando certeza e segurança jurídica às relações, é atividade que a todos beneficia, embora exercida em casos concretos, com partes estabelecidas na relação jurídica específica. Porém, embora pública seja a função, ela é desenvolvida em caráter privado, por canto e risco do notário e registrador, mediante delegação. O estado não exerce diretamente, embora seja o titular da função. Por outro lado, posto que exercida de modo privado, por conta e risco do tabelião e registrador, que administra provatisticamente seu estabelecimento, e embora seja exercida sobre negócios jurídicos privados, a função é pública”.[1]

Salienta-se que a publicidade registral vincula a causa de aquisição do direito real inscrito o qual possui uma relação direta com o princípio da fé pública registral, uma vez que se o negócio jurídico for nulo, nulo será o registro que deu origem, salvo de terceiro de boa-fé adquiriu o imóvel confiando-se no sistema registral, situação em que, incidirá o instituto da aparência e proteção jurídica que dele deriva, em atenção à segurança do tráfico jurídico e a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé.

Entretanto, essa publicidade não é absoluta, pois embora os dados arquivados nas Serventias Extra-Judiciais sejam essencialmente públicos, algumas informações que chegam a seus arquivos são sigilosas e devem por assim, permanecer. Cita-se como exemplo cartas de sentenças extraídas de processos de separação judicial que contenham peças protegidos por segredo de justiça. Nesses casos o a serventia registral emitira certidão das peças que tratem especificamente do imóvel do registro, mantendo-se o sigilo das demais. Atente-se que essa restrição envolve apenas o título arquivado e não o registro lavrado na tábua registral, a qual é pública, conforme inteligência dos artigos 16 e 17 da Lei nº 6.015/73.

Diz-se que a publicidade pode ser positiva ou negativa. Será negativa quando existir cogniscibilidade a terceiros de algum fato ou de alguma situação jurídica, sem que desta decorra nenhuma efeito em relação à eficácia da situação jurídica publicizada, apesar de que possa haver algum efeito de validade formal, ou seja, uma publicidade que torna a informação disponível a qualquer terceiro que deseje deter o conhecimento. Em linhas gerais, trata-se do caso da publicidade notarial. Os atos notarias são públicos, ou seja, tornam o ato jurídico instrumentalizado e acessível a qualquer cidadão, mediante a expedição de certidão pelo notário ou registrador, porém por força das características que permeiam o notariado e registrador, tal publicidade não agrega ao ato jurídico praticado nenhum outro efeito de oponibilidade em relação à terceiros, havendo tão somente, o respeito de um requisito de validade.

Ainda, a publicidade negativa contempla o aspecto formal da publicidade que consiste na possibilidade de acesso ao fato publicizado, limitado, não garantido o conhecimento do ato pra aqueles do fato precisam conhecer.

Por sua vez, a publicidade positiva consiste na possibilidade dos terceiros terem acesso ao conteúdo que fora publicizado, tornando o conteúdo à vista de todos, mas também oponível a terceiros, conforme anteriormente mencionado. Há na publicidade positiva uma publicidade formal, bem como material, uma vez que os registros públicos são órgãos natos desse tipo de produção de publicidade.


[1] BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do Direito Notarial. São Paulo: Saraiva, 2011, 4ª Ed., p. 183/184.