terça-feira, 10 de maio de 2011

A Caminhada do Título

APRESENTAÇÃO DO TÍTULO

Tudo começa quando entra no cartório uma pessoa, exibe à recepcionista uma escritura pública, um título judicial, contrato particular ou, mesmo, singelo requerimento, e recebe um comprovante. Ação aparentemente simples, mas vejamos quais os procedimentos internos adotados nessa fase da caminhada.
Rápido exame poderá ser feito no momento, com a intenção de detectar falhas visíveis ou a falta de algum documento. Sendo esse o caso,  a parte interessada será informada no ato e, preferindo, poderá levar de volta seu título para trazê-lo mais tarde em ordem. Se, entretanto e a despeito das deficiências observadas, ela insistir no seu ingresso, isso não poderá ser negado sob nenhum pretexto, devendo a protocolização ser realizada de imediato.
Para melhor entendimento, não custa reproduzir o disposto, a respeito, pela Lei 6.015/73:
“Artigo 11 – Os Oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação de seus títulos, estabelecendo, sempre, o número de ordem geral.
“Artigo 12 – Nenhuma exigência fiscal ou dúvida obstará a apresentação de um título e o seu lançamento no Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.
“Parágrafo único – Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos”.
Leitura atenta desses textos nos informa haver criado, a lei, uma regra e uma exceção para a recepção dos títulos. A regra infere-se do disposto no artigo 11 e do caput do artigo 12 e a exceção é a que deflui do parágrafo.
Geralmente, quando o apresentante vai ao cartório e exibe seu título, ele pretende registrá-lo, mas, com rara freqüência, pode desejar apenas exame e cálculo de custas. Esse é um fato constatado no dia-a-dia da atividade do registrador.