Títulos e Documentos


O Registro de Títulos e Documentos – RTD é uma das delegações reguladas pela Lei 6.015/73 que, a partir do artigo 127, lhe define as tarefas, livros e ordem do serviço. As atribuições do RTD – o registro


Ao Registro de Títulos e Documentos – RTD cabe realizar atos de: (i) registro e (ii) averbação.

Tais atos são aqueles enumerados nos artigos 127, 128 e 129 da LRP. Os artigos 127 e 129 detalham os atos de registro. O artigo 128 trata da averbação. Há uma diferença importante entre os atos de registro dos artigos 127 e 129, no tocante à espécie de eficácia atribuída.


Em primeiro lugar cabe indicar que em qualquer caso o ato de estilo do RTD sempre é dotado dos efeitos: 

(i) publicitário;
(ii) atestador da autenticidade
(iii) assecuratório ou de segurança, guarda e conservação do documento, e 
(iv) comprovação da data. 


Tais efeitos estão presentes em qualquer ato de registro e averbação, conforme artigos 1º da Lei 6.015/73 e 8.935/94.

No entanto, a eficácia atribuída pelo registro dos atos enumerados pelo artigo 127 é declaratória e em alguns casos tão somente assecuratória (guarda e conservação do documento). 

Contudo, em relação ao registro dos atos enumerados pelo artigo 129, conforme dispõe a LRP, a eficácia também é constitutiva, isto é, sem o registro tais atos não têm forças perante terceiros.

Tal modulação de efeitos, somada às atribuições previstas na LRP, é responsável pela afirmação (duvidosa) de que em RTD registra-se praticamente qualquer documento. 

Por outro lado, o mesmo motivo impõe duas dificuldades ao RTD: 

(i) conhecer os limites da sua atuação (não praticar atos de atribuições de outras delegações) (ii) conhecer os quesitos para o ingresso de uma ampla gama de títulos.