- Regime jurídico dos
bens públicos
- Inalienabilidade- Impenhorabilidade
- Imprescritibilidade
O regime jurídico é a aplicação de princípios e regras plicáveis a
certas matérias. Princípios são mandamentos nucleares, de otimização que determinam
que algo deva ser feito na melhor medida do possível.
Conforme a doutrina tem vários critérios, mas de uma forma genérica, os princípios
são normas jurídicas, pois tem função diversa que comparados às regras, que por
sua vez, são mais diretas, e se aplicam na forma de: “tudo ou nada”. Os princípios
são ponderações e havendo mais de um na aplicação de um caso, deverá o princípio
ceder espaço para outro poder aplicar.
O regime jurídico cuida-se de bens públicos que remete o regime jurídico
de direito público, consoante até previsão do artigo 37, caput da Constituição Federal, em que cita os princípios basilares:
legalidade, impessoalidade, moralidade, pessoalidade e eficiência (famoso "LIMPE" - formado pelas letras iniciais dos princípios).
Embora o regime jurídico esteja previsto nos artigos 99-101 do Código
Civil, tem essas características próprias de direito público. Ainda que o Código
Civil revogue esses dispositivos, ou seja, sejam retirados do ordenamento
jurídico, os bens públicos continuarão a ter essas proteções, características,
porque decorrem de um princípio da indisponibilidade do interesse público.
Os bens públicos possuem três características que são aceitas por
unanimidade pela doutrina:
- Inalienabilidade: os bens de uso comum e especial
são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação, uso comum e especial. Parte
da doutrina entende que seja alienabilidade condicionada eis que os
dominiais/dominicais poderão ser alienados, por isso que é sob condição.
O artigo
100 do Código Civil delimita que os bens públicos de uso comum do povo e os de
uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na
forma que a lei determinar. Ademais o artigo 101 do Código Civil preceitua que os
bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Ocorre
que existem outras formas de alienação, não é tão somente compra e venda (como
forma de alienação) e sim toda transferência de patrimônio público para privado,
seja oneroso ou gratuito, incluindo dação em pagamento, doação.
Importante ressaltar que não está delimitada
a outorga de uso do bem. Ex: Prédio Público que servia para abrigar um hospital
público, mas por um decreto, a administração desafeta e esse bem que era de destinação
especial, passa a ser outra categoria, dominicais, e passa a ser alienável.
Para que esse bem possa ter sua propriedade transferida algumas condições legais
devem ser obedecidas. No entanto, se administração pretende conservar a
propriedade do bem e outorgar o uso do bem público ao particular, ela pode fazê-lo
ainda que seja de uso especial.
A outorga de uso de bem público não se confunde
com a alienação. Na outorga de uso de bem público é uma situação em que a
administração constrói um ginásio ou estádio para abrigar eventos esportivos, e
para fornecer maior comodidade, outorga o uso de espaços públicos para a prestação
de uso, oferecer um atendimento à população (lanchonetes, restaurantes). As
pessoas remunerarão o poder público, conforme o contrato pelo tempo que foi determinado,
mas nunca se tornaram proprietária daquele bem público.
Para que os bens possam a ser alienáveis, tem
que ser dominiais, ou seja, deve haver a desafetação.
- Impenhorabilidade: os bens públicos não podem
penhorados, gravados com ônus que tendem a satisfazer credores da Fazenda
Pública. Nos termos do artigo 100 da CF, os créditos devem ser satisfeitos
através de pagamento por precatório. Assim, constata-se que pelo artigo 100 da
Constituição Federal que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Para essa análise deverá ser consultadas as ADIns nº 4.357 e
4.425, no STF, que tratam da EC 62/09, a emenda dos precatórios.
- Imprescritibilidade: Os bens públicos não são suscetíveis
de usucapião (artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único da Constituição
Federal). O artigo 102 do Código Civil – Os bens públicos não estão sujeitos a
usucapião. Há em conflito dois princípios: Função social da propriedade (art.
5º, XXIII, CF) versus Imprescritibilidade
dos bens públicos.