- Lei complementar
- Hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária
- Norma geral em matéria tributária
- Hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária
- Norma geral em matéria tributária
A lei
complementar da união tem que ter campo restrito não podendo ser objeto de
medida provisória ou lei delegada, consoante inteligência do artigo 62 da CF.
Nesse sentido, a lei só complementa a Constituição não podendo mudar.
Agora
pergunto: há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária? Uma lei
ordinária pode revogar algo que foi estipulado na lei complementar? Para
responder estes questionamentos, leia-se o artigo 59 da CF. Será que a ordem prevista
neste dispositivo legal pode indicar essa tal de hierarquia? Emenda, lei
complementar, ordinária, lei delegada, medida provisória, decreto, resolução.
A Hierarquia
advém de uma a busca de fundamento de validade e não apenas uma ordem
específica. A lei complementar buscou validade na própria Constituição Federal.
Exemplo: os livros fiscais serão observados na lei ordinária. Ocorre que, quando a lei complementar, busca
fundamento de validade na lei ordinária, haverá hierarquia.
Em
1991 foi editada a lei complementar nº 70/1991 que trazia uma isenção para
COFINS aplicável às sociedades de profissão regulamentada. Assim, tem-se que os
advogados não precisavam pagar COFINS. A lei ordinária nº 9430/1996 revogou,
isentando sobre o pagamento da COFINS. Opera-se uma discussão: lei ordinária
pode revogar uma lei complementar? Solução pacífica: Controle difuso de
constitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não havia
hierarquia entre as leis, porque apesar da lei ser uma lei ordinária, quando
ela buscou fundamento de validade não tinha matéria expressa no texto da Constituição
Federal. Afinal de contas, poderia ser criada a isenção por lei ordinária? Sim,
mas não o fez.
Nesse
caso há uma inexistência de relação hierárquica entre lei complementar e lei
ordinária, apresentando uma questão constitucional. A lei complementar nº 70/1991
é formalmente complementar, mas materialmente é ordinária. Não se assuste.
A lei
complementar pode ser de duas ordens ou funções: âmbito federal (envolve
interesse da união, quando edita sobre interesse próprio, competência de
arrecadar imposto) e de âmbito nacional (cuida de interesse de todos). Convém
citar que quanto à origem todas são federais. Quanto à destinação podem ser
federais ou nacionais.
Questão
divergente na doutrina e no STJ é na aplicação dessas normas gerais em matéria
tributária. Qual o objetivo das normais gerais em matéria de legislação
tributária? Desigualdade em detrimento à outorga de competência, eis que é
necessário manter uma tributação mais centralizada para os entes da federação. A
autonomia desses entes não é legislativa, e sim, autônoma. As normas existem
para evitar esse desequilíbrio entre os entes federados.
Definição
de norma geral: dá força para manter o posicionamento se um ou outro tributo
pode ser mantido por norma geral da legislação tributária. São normas de
harmonização do sistema tributário com o fim de dar unidade e homogeneidade
para os entes da federação. Não pode criar uma desarmonia entre os entes. Imagine
se cada município legislasse sobre ISS (imposto sobre serviços) viraria um
caos, mas é de competência dele a cobrança.
Houve
uma discussão acerca do artigo 18 da Constituição Federal que tratava dos
impostos da união e tinha o parágrafo primeiro que dizia que lei complementar
estabelecerá sobre normais gerais de direito tributário, determinará sobre
conflito de competência e regulará limitações aos poderes de legislar. Dessa
premissa sobrevieram dois posicionamentos:
-
Teoria dos Tricotômicos – a lei complementar estabelece normas gerais,
conflitos de competência e limitações para legislar;
- Teoria
dos Dicotômicos – a lei complementar estabelece normais gerais de direito
tributário para estabelecer o conflito e as limitações.
Para
os dicotômicos o conteúdo da norma geral seria dois, ao passo que, para os
tricotômicos, a norma geral poderia regular sobre tudo em matéria tributária (imagine
uma carta coringa utilizada no jogo de truco para qualquer situação de omissão).
Com a
Constituição Federal de 1988, já existia o CTN (Código Tributário Nacional que foi
votado como lei ordinária), e que foi recepcionado como a lei nº 5.172/1966.
Essa matéria está no artigo 146 do mesmo diploma legal constitucional.
I –
dispor sobre conflito de competência, entre estado município e Distrito Federal
II –
limitação para legislar matéria tributária
III –
estabelecer normais gerais sobre normas gerais, especialmente sobre:
a)
definir tributo
b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributário
c)
sociedade cooperativas
d)
tributos de ME e EPP
Por
fim, declino que esse embate entre lei complementar e ordinária ainda não foi
solucionado, sendo certo de que essa discussão teria o mesmo caráter assim
colocado: Tostines é mais gostoso porque mais fresquinho, ou mais fresquinho
porque é mais gostoso?