quarta-feira, 11 de maio de 2011

Protocolo

Para a regra a lei criou, no artigo 174, o Livro n. 1 – Protocolo, que “servirá para apontamento de todos (atenção para a palavra todos) os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 12”, com os seguintes requisitos, previstos no artigo 175, da lei, e item 20, Seção II, Capítulo XX, das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, elaboradas pela E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Provimento n. 58/89, alterado pelos de ns. 32/97 e 13/98:
a) número de ordem, que seguirá indefinidamente;
b) data da apresentação, apenas no primeiro lançamento;
c) nome do apresentante;
d) natureza formal do título;
e) atos formalizados, resumidamente lançados, com menção da sua data;
f) devolução com exigência e sua data; e
g) data do reingresso do título, se na vigência da prenotação.
Os dois últimos elementos, “f” e “g”, devem ser lançados na mesma coluna destinada aos atos formalizados, observada, sempre, a ordem de sua  ocorrência.
A respeito, dispõe, ainda, o artigo 182, o seguinte:
“Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação”.
Concluindo o artigo 188 com os seguintes termos:
“Protocolizado o título (atenção para a expressão “protocolizado o título”), proceder-se-á ao registro dentro do prazo de trinta dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes”. Tais casos são os relacionados com o apontamento de segunda hipoteca e levantamento de dúvida, os quais serão oportunamente abordados.
Se considerarmos, portanto, o contido nos dispositivos acima reproduzidos, seremos levados a concluir que a regra é, efetivamente, a do lançamento, no Protocolo - Livro n. 1, no preciso ato da recepção, de todos os títulos recebidos para registro, estabelecendo-se, sempre, o “número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação”.
Estando, o cartório, informatizado, esse lançamento poderá ser feito no momento exato da digitação do comprovante entregue ao interessado, o qual deverá conter o número da prenotação e elementos que identifiquem o título. Em São Paulo, a E. Corregedoria Geral da Justiça designou-o “recibo-protocolo” e determinou, como consta do item 11.1, Seção II, Capítulo XX, das mesmas Normas de Serviço, o seguinte:
“O recibo-protocolo deverá conter, necessariamente (além do número da prenotação), nomes do apresentante, do outorgante e outorgado, a natureza do título, o valor do depósito prévio, a data em que foi expedido, a data prevista para eventual devolução com exigências (máximo de quinze dias), a data prevista para a prática do ato e a data em que cessarão automaticamente os efeitos da prenotação”.
Incumbe ao Oficial, seu substituto ou escrevente para isso autorizado, a escrituração do Protocolo (artigo 185), a qual deve ser feita em livro encadernado (artigo 3o.). O parágrafo 2o., do artigo 3o., faculta o uso de folhas soltas, as quais serão riscadas de forma a conter os requisitos mencionados, distribuídos em colunas, reservando-se espaço horizontal para cada prenotação, suficiente para anotações futuras na coluna destinada aos atos praticados ou eventual devolução. Se o espaço, em um ou outro caso, esgotar-se, a prenotação poderá ser trasladada para outra folha em andamento, com remissões recíprocas, mantendo-se, evidentemente, o mesmo número.
Com o avanço da informática, o protocolo tem sido escriturado via computador com bons resultados, facilitando o trabalho e oferecendo a mesma segurança ofertada pelas folhas soltas impressas e datilografadas.
Lançada a prenotação, o número de ordem e respectiva data serão reproduzidos no título (artigo 183), elaborando-se, no fim do expediente, o termo diário de encerramento, focalizado em post oportuno.

terça-feira, 10 de maio de 2011

A Caminhada do Título

APRESENTAÇÃO DO TÍTULO

Tudo começa quando entra no cartório uma pessoa, exibe à recepcionista uma escritura pública, um título judicial, contrato particular ou, mesmo, singelo requerimento, e recebe um comprovante. Ação aparentemente simples, mas vejamos quais os procedimentos internos adotados nessa fase da caminhada.
Rápido exame poderá ser feito no momento, com a intenção de detectar falhas visíveis ou a falta de algum documento. Sendo esse o caso,  a parte interessada será informada no ato e, preferindo, poderá levar de volta seu título para trazê-lo mais tarde em ordem. Se, entretanto e a despeito das deficiências observadas, ela insistir no seu ingresso, isso não poderá ser negado sob nenhum pretexto, devendo a protocolização ser realizada de imediato.
Para melhor entendimento, não custa reproduzir o disposto, a respeito, pela Lei 6.015/73:
“Artigo 11 – Os Oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação de seus títulos, estabelecendo, sempre, o número de ordem geral.
“Artigo 12 – Nenhuma exigência fiscal ou dúvida obstará a apresentação de um título e o seu lançamento no Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.
“Parágrafo único – Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos”.
Leitura atenta desses textos nos informa haver criado, a lei, uma regra e uma exceção para a recepção dos títulos. A regra infere-se do disposto no artigo 11 e do caput do artigo 12 e a exceção é a que deflui do parágrafo.
Geralmente, quando o apresentante vai ao cartório e exibe seu título, ele pretende registrá-lo, mas, com rara freqüência, pode desejar apenas exame e cálculo de custas. Esse é um fato constatado no dia-a-dia da atividade do registrador.