quarta-feira, 27 de junho de 2012

Princípio da Taxatividade

“O número dos direitos reais é limitado, taxativo (são somente os enumerados na lei - "numerus clausus"); no direito das obrigações não há essa limitação; existe um certo número de contratos nominados, previstos no texto legal, podendo as partes criar os chamados inominados; basta que sejam capazes e lícito o objeto; assim, contrapõe-se à técnica do "numerus clausus" a do "numerus apertus", para a consecução prática do princípio da autonomia da vontade.[1]
Assim, tem-se que no Livro 2, composto pelo sistema de matrículas, são lançados dois tipos de atos: registro e averbação. Muito embora haja divergência na prática de um ou outro ato, o seu lançamento implica na constituição ou transferência de direitos reais sobre os bens imóveis.
Nesse entendimento, salienta-se que por este princípio há uma limitação do que pode ser registrado ou averbado na matrícula de um determinado imóvel.
Esse princípio estabelece, ainda, que no registro imobiliário somente podem ser lançados os atos que contem com expressa previsão legal, ou seja, os relacionados no art. 167, I e II, da Lei de Registros Públicos, e os expressamente especificados na legislação subseqüente (arrolamento fiscal, previsto na Lei 9.532/97, por exemplo):

“Em primeiro lugar, afirma-se a natureza exaustiva do rol constante no inciso I do artigo 167 da Lei 6.015/73. ‘Os direitos registráveis são taxativamente fixados pela lei, constituem um numerus clausus’, como afirma Afrânio de Carvalho (Registro de Imóveis, Forense, Rio de Janeiro, 1976, pág. 76) e vem sendo reconhecido, de forma pacífica, pela jurisprudência, devido à tipicidade marcante no âmbito do regramento normativo dos direitos reais. Não cabe, portanto, ao juiz ou a qualquer outro interessado ampliar o rol dos atos inscritíveis no sistema registrário, vedada a aplicação de analogia para alargar as hipóteses legais.”[2]

Não obstante, por inteligência do artigo 246 da Lei nº 6.015/1973, prevê que “além dos casos indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro”. Analisando sistematicamente no Estado de São Paulo, somente os atos de registros são limitados, taxativos, ao contrário das averbações. Ocorre que, em meados de 2009 o rol taxativo descrito no artigo 167, II da LRP, sofreu determinadas mudanças permitindo as averbações de destaque de imóvel de gleba originária, bem como auto de demarcação urbanística.
Entretanto, analisando com cautela este princípio, não se deve interpretá-lo de acordo com o artigo 178, VII, da Lei nº 6.015/1973, o qual permite ser registrado o título no Livro 3 (Registro Auxiliar), em inteiro teor a pedido da parte, uma vez que há vedação expressa mencionada no artigo 177, da Lei nº 6.015/1973.
Nesse contexto, a fim de corroborar o entendimento pacífico acerca deste princípio, consoante apelação cível nº 0035067.98.2010.8.26.0576, de 11/08/2011, publicada no D.J.E. de 10/10/2011, rel. Des. Maurício Vidigal:
REGISTRO DE IMÓVEIS – As hipóteses de registro são previstas, de modo taxativo, nos diversos itens do inciso I do artigo 167 da LRP, constituindo numerus clausus. O mesmo não ocorre nos casos de averbação, nos quais as hipóteses descritas no inciso II do mesmo artigo 167 são meramente exemplificativas, constituindo numerus apertus. Dúvida procedente. Negado provimento ao recurso.



Por fim, ensina Afrânio de Carvalho:

“(...) o registro não é o desaguadouro comum de todos e quaisquer títulos, senão apenas daqueles que confirmam posição jurídico-real, como os constantes da enumeração da nova lei do Registro (art. 167)”[3].


[2] KONNO, Alyne Yumi. Registro de Imóveis. Teoria e Prática. 2ª Ed. São Paulo. 2010. Memória Jurídica, p.33
[3] CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.236.