sábado, 10 de setembro de 2011

Títulos

A rigor, em sentido amplo, títulos são todos aqueles lançados no Protocolo, inclusive simples requerimentos. Em sentido estrito, porém, são os formalizadores de aquisições, cessões e onerações de imóveis ou direitos a eles correspondentes, nas quais se incluem as medidas constritivas. Quanto ao seu aspecto formal e de acordo com o artigo 221:
“Somente são admitidos a registro:
“I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
“II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
“III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento  público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
“IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo”.
 Dos termos iniciais desse dispositivo legal podemos inferir que a designação “título” estaria, de fato, reservada somente para aquele sujeito a registro, como, aliás, entende a E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo e o Colendo Conselho Superior da Magistratura. Essa não é, entretanto, a melhor interpretação, a nosso ver, conhecida, como é, a existência de títulos envolvendo cessões de direitos (v. artigo 167, inciso II, número 3), cauções, locações (v. Lei do Inquilinato) e até contratos preliminares de promessa de venda e compra (artigo 35, parágrafo 4o., da lei 4.591/64), sujeitos à averbação. Logo se vê, portanto, estar utilizando, o legislador, as expressões “registro” e “título” em sentido amplo.
Insistindo nesse ponto, há quem entenda poder, um ofício, equiparar-se a título se estiver substituindo um mandado. Em trabalho denominado “TÍTULOS JUDICIAIS – QUESTÕES CONTROVERTIDAS E ASPECTOS PRÁTICOS”, apresentado no Congresso do IRIB, em Blumenau, pelo Dr. Kioitsi Chicuta, titular, durante muitos anos, da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, hoje no Segundo Tribunal de Alçada Civil, o assunto foi abordado com propriedade. São dele as seguintes palavras:
“A própria natureza do documento impede a sua aceitação como título. Excepcionalmente, no entanto, o ofício encobre verdadeiro mandado e que na acepção mais ampla é vocábulo designativo de ordem ou determinação imperativa e, em sentido jurídico, de ordem escrita emanada de autoridade judicial ou administrativa, ou seja, de agente do poder público. Ora, desde que o conteúdo do ofício possa ser enquadrado como tendo a mesma intensidade e força do mandado, ainda que equívoco de forma, nada impede a sua recepção.
De fato, se em lugar de expedir mandado, o magistrado preferir o ofício solicitando ato averbatório, para cujo fim fornece todos os elementos necessários, e lançar nele sua assinatura, isso equivalerá a uma ordem. Afinal de contas, a autoridade solicitante é a mesma com poderes para ordenar. Aceitando como título, por outro lado, o artigo 221, certidão passada pelo escrivão, com mais razão cremos poder, o oficial, recepcionar um ofício assinado pelo juiz.