domingo, 26 de outubro de 2014

Bens Públicos II

- Regime jurídico dos bens públicos
- Inalienabilidade
- Impenhorabilidade
- Imprescritibilidade

        O regime jurídico é a aplicação de princípios e regras plicáveis a certas matérias. Princípios são mandamentos nucleares, de otimização que determinam que algo deva ser feito na melhor medida do possível.
            Conforme a doutrina tem vários critérios, mas de uma forma genérica, os princípios são normas jurídicas, pois tem função diversa que comparados às regras, que por sua vez, são mais diretas, e se aplicam na forma de: “tudo ou nada”. Os princípios são ponderações e havendo mais de um na aplicação de um caso, deverá o princípio ceder espaço para outro poder aplicar.
            O regime jurídico cuida-se de bens públicos que remete o regime jurídico de direito público, consoante até previsão do artigo 37, caput da Constituição Federal, em que cita os princípios basilares: legalidade, impessoalidade, moralidade, pessoalidade e eficiência (famoso "LIMPE" - formado pelas letras iniciais dos princípios).
        Embora o regime jurídico esteja previsto nos artigos 99-101 do Código Civil, tem essas características próprias de direito público. Ainda que o Código Civil revogue esses dispositivos, ou seja, sejam retirados do ordenamento jurídico, os bens públicos continuarão a ter essas proteções, características, porque decorrem de um princípio da indisponibilidade do interesse público.
Os bens públicos possuem três características que são aceitas por unanimidade pela doutrina:
        - Inalienabilidade: os bens de uso comum e especial são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação, uso comum e especial. Parte da doutrina entende que seja alienabilidade condicionada eis que os dominiais/dominicais poderão ser alienados, por isso que é sob condição. 
           O artigo 100 do Código Civil delimita que os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Ademais o artigo 101 do Código Civil preceitua que os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Ocorre que existem outras formas de alienação, não é tão somente compra e venda (como forma de alienação) e sim toda transferência de patrimônio público para privado, seja oneroso ou gratuito, incluindo dação em pagamento, doação.
            Importante ressaltar que não está delimitada a outorga de uso do bem. Ex: Prédio Público que servia para abrigar um hospital público, mas por um decreto, a administração desafeta e esse bem que era de destinação especial, passa a ser outra categoria, dominicais, e passa a ser alienável. Para que esse bem possa ter sua propriedade transferida algumas condições legais devem ser obedecidas. No entanto, se administração pretende conservar a propriedade do bem e outorgar o uso do bem público ao particular, ela pode fazê-lo ainda que seja de uso especial.
            A outorga de uso de bem público não se confunde com a alienação. Na outorga de uso de bem público é uma situação em que a administração constrói um ginásio ou estádio para abrigar eventos esportivos, e para fornecer maior comodidade, outorga o uso de espaços públicos para a prestação de uso, oferecer um atendimento à população (lanchonetes, restaurantes). As pessoas remunerarão o poder público, conforme o contrato pelo tempo que foi determinado, mas nunca se tornaram proprietária daquele bem público.
Para que os bens possam a ser alienáveis, tem que ser dominiais, ou seja, deve haver a desafetação.
            - Impenhorabilidade: os bens públicos não podem penhorados, gravados com ônus que tendem a satisfazer credores da Fazenda Pública. Nos termos do artigo 100 da CF, os créditos devem ser satisfeitos através de pagamento por precatório. Assim, constata-se que pelo artigo 100 da Constituição Federal que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). 
            Para essa análise deverá ser consultadas as ADIns nº 4.357 e 4.425, no STF, que tratam da EC 62/09, a emenda dos precatórios.

            - Imprescritibilidade: Os bens públicos não são suscetíveis de usucapião (artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único da Constituição Federal). O artigo 102 do Código Civil – Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Há em conflito dois princípios: Função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF) versus Imprescritibilidade dos bens públicos.