- Conceito de bem público
- Art. 98 do Código Civil- Classificação dos bens públicos quanto à sua destinação
Há
uma pequena divergência sobre o conceito de bens públicos. A ideia é que se
busca é de patrimônio público, bens materiais e imateriais que compõe a administração
pública. Estão abrangidos os bens das pessoas jurídicas públicas de direito
interno, autarquias e fundações públicas e das empresas públicas e sociedades
de economia mista, inclui também, os consórcios públicos.
Qual
a importância de distinguir os bens públicos? Reside na aplicação dos
princípios de direito administrativo e regras aplicáveis a cada espécie de bens.
A
Constituição Federal não cuidou da matéria de bens públicos de forma expressa, então,
recorremos à legislação infraconstitucional. Essa norma reside no Código Civil
diploma que cuida matéria de direito privado. Prescreve hoje sobre bens
públicos, classificação e regime jurídico.
O
artigo 98 do Código Civil vigente prescreve que são bens públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (estados, união,
DF, autarquias e fundações de direito público). Todos os outros bens que
pertencem às outras pessoas são particulares.
O
critério adotado para distinção foi a natureza jurídica da pessoa que possui os
bens, que é a proprietária destes. Assim, temos pessoa jurídica de direito
público (entes federados e já citados acima) e as pessoas jurídicas de direito
privado (sociedade de economia mista e empresas públicas).
Há
uma divergência da doutrina acerca dessa temática, eis que Ely Lopes Meirelles sempre
defendeu que a classificação dos bens públicos deveria ser feita pelo critério
da titularidade da pessoa aos quais os bens pertencem (pessoa jurídica de
direito público tem bens públicos, ao passo que pessoa jurídica de direito
privado possui bens privados).
Celso
Antônio Bandeira de Mello entende que deveria seguir a destinação do bem, eis que é
afetado a alguma finalidade que deve ser verificada se é bem público ou
privado. Para ele, os bens públicos são pertencentes a todas as pessoas
jurídicas de direito público, mas ele diz, bem como, os que embora não sejam
pertencentes a tais pessoas, estão afetados à prestação de um serviço
público. Aqui há inclusão de: titularidade da pessoa + afetados a um serviço
público.
A
doutrina majoritária cita Celso Antônio Bandeira de Mello que entende que se
essas pessoas de sociedade de economia mista ou empresa pública forem prestadoras
de serviço público, os bens serão de natureza pública, porque os bens estão
destinados afetados ao serviço público. Exemplo: inerente ao transporte, trens,
vagões, são bens públicos porque estão afetados à prestação do serviço público.
O
STF vem apresentando o entendimento que corrobora essa conclusão. Esse
entendimento foi retratado em diversos julgamentos do STJ (REsp 397.853-CE) e
STF (RE 220.906-DF, 225.011-MG e 229.696-PE) no qual afirmava-se a
impenhorabilidade dos bens das estatais prestadoras de serviço público.
Há
muita discussão quanto à natureza dos bens das estatais exploradoras de
atividade econômica. A problemática deve ser resolvida à luz do art. 173, 1º, II,
CF, segundo o qual os bens dessas empresas são privados, o que não exclui a
possibilidade de incidência de normas derrogatórias do regime privado (art. 70
CF).
Assim,
os bens das estatais prestadoras de serviço público dependerão de sua
destinação, de modo que:
- quando
afetados à prestação do serviço público submetem-se ao regime dos bens
públicos;
- quando
não afetados à prestação do serviço público submetem-se ao regime dos bens
privados.
- Bem de uso comum do povo: são os destinados ao uso indistinto de todos, não exige
uma habilitação anterior, em regra uma autorização. São aqueles cuja à
destinação é geral, natural e independe de autorização da administração pública
que propicia que todos os interessados fazem uso. Ex.: mares, ruas, estradas,
praça, praia.
Ocorre
que se for fazer um show na praia, será necessária a autorização da
administração pública, eis que a destinação é outra. Outro exemplo: as estradas tem pedágio.
Qualquer um pode ter acesso pra ser atendido?
Sim, mas qualquer pessoa pode ingressar e utilizar os aparelhos por livre
disposição? A resposta é negativa, eis que a circulação não é tão livre igual à
praia. A escola pública é acessível a todos? Depende do público alvo. A
afetação é feita por um ato administrativo tendo a forma de um decreto, a
partir daí deu-se a afetação. É uma declaração dizendo a finalidade, existindo
a desafetação (por decreto), pelo qual se retira expressa da destinação. Quando
desafeta surge os bens:
- Bem dominical/dominiais: são os próprios do Estado não aplicados nem ao uso
comum nem ao uso especial.