- direito positivo, ciência do direito e realidade social
- contexto e significado
- construção do sentido dos textos jurídicos
- interpretação autêntica e não autêntica
- validade, vigência e eficácia
Como o
legislador olhando para a realidade social deseja mudar a conduta do cidadão?
Ele deseja que uma pessoa entregue um montante pecuniário. O legislador
prescreve um conjunto de textos produzidos pela autoridade competente, se
volta para a linguagem da realidade social, descreve condutas intersubjetivas.
Há três
realidades diferentes: social, direito positivo, e a ciência do direito.
Partindo do direito como texto há consequências. A forma como lhe dar com o
direito depende do conjunto de textos. Deve se interpretar os textos, analisar
como ele se materializa, um sujeito construa um sentido e atribuía esse sentido
para o texto.
Exemplo:
alguém entrega um conjunto de texto no mandarim ou chinês. Você sabe chinês?
Nesse sentido o direito não está ali para você, pois não se sabe como se fala
mandarim. O problema é que esse sentido cria sobre o contexto que ele é
inserido e seus valores sociais, é por isso, que cada um atribui um sentido
diferente para esse suporte físico. Mas o direito é o suporte físico + sentido
amplo (está na cabeça do sujeito) ligado à cultura.
Outro
exemplo: uma placa dizendo que é proibido entrar de biquíni. Qual o sentido,
interpretação? Depende do contexto, eis que a placa sozinha não diz nada. Se
estiver na igreja entrar de biquíni é pouco, assim, tem que ter mais roupa. Por
outro lado, se estiver numa praia deserta, presumo que é uma praia de nudismo,
então entrar de biquíni é muito, você tem que tirar. Mas então: qual conduta
você deve seguir? Depende do contexto.
Agora
imagine o direito como a placa que não está em frente de nenhum lugar? Depende
dos referenciais culturais.
Nesse
diapasão, temos que o sistema de referência é composto por dois elementos: o referencial
cultural que você adquire durante a existência, e o modelo conjunto de premissa
que eu escolho para justificar as minhas decisões.
O que é
interpretar? É extrair um sentido
inerente ao texto é atribuído ao interprete. Essa construção advém da
linguagem. A interpretação das normas tributárias está prevista no artigo 111
do CTN (Código Tributário Nacional), que não há interpretação literal. Toda vez
que interpretamos saímos da literalidade e estamos em um plano da nossa cabeça.
A lei
interpretativa é aquele que atribuiu uma significação em algum documento
normativo. Ela pode ser puramente interpretativa igual a previsão do artigo 106
do CTN? Ela retroage. Não, pois toda lei por mais que interprete, ela exclui
todas as outras condutas.
Toda lei
traz nova descrição, como por exemplo a lei complementar 118/2005que traz um
prazo para repetir o indébito tributário, extingue o crédito tributário pelo
pagamento.
Indaga-se:
o que é validade? Conceito difícil eis que é um axioma do direito. A partir do
conceito de validade se retira para o direito. Este, por sua vez, é um conjunto
de normais jurídicas. Pelo dicionário é aquilo que surte efeito,
obrigatoriedade. Dicionário de filosofia
ser válido é uma cessão ou autorização aplicável apenas ao universo do discurso
limitado e designado, é algo relativo que só existe em relação a um sistema.
Exemplo:
o vinho tem uma data de validade, embora há quem diga que quanto mais velho o
vinho, melhor a degustação. Ocorre que após aquela data ele deixa de ser vinho
passa a ser outra coisa: vinagre. A norma como o vinho é válida enquanto ela pertence
ao sistema jurídico. O que uma norma faz para que ela permaneça no sistema? Validade
que se consubstancia no fundamento maior: Constituição Federal.
A
validade tem dois elementos: no plano de existência e como fundamentação
jurídica. Uma norma é valida se existe diferente da fundamentação jurídica, porque
se a lei foi criada por quem não tinha competência, ela é válida eis que está
no ordenamento jurídico, mas em um momento posterior é verificado se ela está
de acordo com a Constituição Federal.
O controle
de validade a posteriori não existe, porque o que vai ser controlado não é a
validade, mas os fundamentos (matéria). Uma norma produzida por um texto
comunicacional será válida a partir da publicação (tornar público) e não a promulgação.
A vigência
é a qualidade da norma que está apta a produzir seus efeitos. Na vaccacio legis a norma não está apta
para produzir efeitos, ela existe, é válida, mas não tem vigência.
Existem
algumas espécies de vigência: parcial, total, no tempo e no espaço.
A vigência
parcial se verifica quando uma norma é revogada sendo aplicada aos fatos
passados. Ela tem uma vigência parcial, não será total (plena), porque não vai
ser aplicada aos fatos futuros. A vigência total é uma vigência plena. Por sua
vez, a vigência no tempo é o tempo em que a norma produz os efeitos, estando
apta a produzir seus efeitos. Por fim, a vigência no espaço é o espaço territorial
em que a norma está apta a produzir os efeitos que lhe são próprios.
No plano
da eficácia a norma tributária apresenta-se em dois institutos:
-
técnica: é uma qualidade da norma, pois ela está apta e não encontra nenhum
óbice. Surgem Problemas:
-
ineficácia sintática: tem outra norma que impede os efeitos da primeira norma. Exemplo:
concessão de liminar.
-
semântica: a norma prescreve um comportamento impossível
-
técnica-pragmática: a norma é valida, mas não aplicada pelos tribunais.
-
jurídica: efeito que é atribuído ao fato jurídico.