quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Ação Monitória

Está prevista expressamente no art. 1102 – A do Código de Processo Civil. Ela desapareceu do novo projeto do CPC. Trata-se de uma ação mista que envolve elementos do processo de conhecimento e execução. Exige que o autor apresente um “quase título”, porque quem possui um título é legítimo para propor ação de execução. O processo de conhecimento serve para criar um título.
O que pode ser um quase título? O cheque prescreve em 06 (seis) meses, na verdade 07 (sete), uma vez que há 30 dias para depositar (da mesma praça).  O cheque prescrito funciona como se fosse uma nota promissória (03 anos).
Outro documento hábil seria a confissão de dívida sem testemunha instrumentalizada pela caderneta de poupança em supermercados no interior de cidades. Duplicata sem aceite e com protesto. Todos os documentos anteriormente citados têm um ponto comum, qual seja a participação do devedor.
Contrato de cheque especial de dívida (saldo devedor de conta corrente). O banco entra com ação monitória, pois não é título executivo. Nesse caso, o banco juntará os extratos bancários para analisa da evolução do saldo devedor.
O documento essencial para a propositura é o título, pode ser vários e-mails tendo uma confissão de dívida, sob pena de indeferimento da inicial. O pedido da ação não é condenação do réu e sim que seja expedido o mandato monitório citando-se o réu dando a ele 3 oportunidades:
a) pague voluntariamente a dívida no prazo de 15 dias, hipótese em que ele ficará isento dos honorários e das custas processuais, conforme art. 1102 do CPC.
Existem dois tipos de ação monitória:
I)                     Impura: exige documento;
II) Pura: basta afirmar (ocorre na Alemanha);

b) deixar passar o prazo sem manifestação o prazo de 15 dias, sob a advertência de que haverá a conversão do mandato monitório em título executivo que ocorre de pleno direito, automático. Isso quer dizer que não tem sentença, o juiz converte o processo para cumprimento de sentença (art. 475 do CPC).

Próximo passo: devedor intimado para pagar, com multa de 10%, sob pena de penhora. Se eventualmente o “quase título” for prescrito e o devedor pagou a dívida parcial, juntando um recibo, art. 475 – L, VI do CPC, pode alegar pagamento depois da sentença, mas não tem sentença.

c) embargos monitórios: aqui constitui uma ação nova de conhecimento incidental que é ação monitória. O réu é o antigo credor da ação monitória, que tem um contraditório diferido, ou seja, oportunidade de réu se defender que será instaurada posteriormente dependendo do réu.

Questionamento: Cabe reconvenção na Ação Monitória? STJ Súmula nº 292 - 05/05/2004 - DJ 13.05.2004 – Reconvenção - Ação Monitória - Conversão do Procedimento – “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.”